DESPACHO DO SR. PRESIDENTE AUSSEMIR ALMEIDA

por adm publicado 25/07/2023 21h05, última modificação 25/07/2023 22h13

Despacho do Presidente Francisco Aussemir

 

                                    Considerando a decisão do Agravo de Instrumento n. 0807562-38.2023.8.22.0000, do relator substituto Des. Roosevelt Queiroz Costa, cujo teor da decisão esta presidência foi cientificada na data de hoje 25/07 pela manhã, expressando a decisão o seguinte dispositivo para cumprimento liminar:

“(...)Em face do exposto, em cognição sumária, defiro o pedido da retirada do caráter sigiloso dos autos bem como estando presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito defiro a tutela antecipada recursal para o fim de suspender imediatamente os trabalhos da Comissão Processante no âmbito da Câmara dos Vereadores da cidade de Candeias do Jamari/RO, inclusive a sessão de julgamento datada para amanhã ( 245 de julho de 2023 às 14h30min), sendo possível o aguardo do julgamento do mérito, sobretudo, porque esta via recursal prevê rito célere. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC). Após, à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro

                                    Atento ao comando judicial de não realizar a sessão do dia 25/07/2023 às 14h30min, a presidência desta Casa de Leis cumprindo integralmente a ordem, informou aos demais pares que não poderia realizar a sessão de hoje, conforme determinado e em respeito à decisão de sua Excelência o relator do feito.

                                    Ocorre que é cediço, inclusive constitucionalmente ex vi do artigo 2º da CRFB, que um Poder Constituído não pode interferir no funcionamento do outro, muito menos quanto as pautas e discussões legislativas que o Poder Legislativo entender por deliberar, haja vista que este é o representante do Povo, vale dizer que diante dos vários princípios existentes em um Estado Democrático de Direito, a separação dos poderes é um dos que mais se destacam para o sucesso e boa convivência de um governo democrático e sua harmonia e independência entre os Poderes.

                                    Ademais, Aristóteles[1] e Montesquieu[2] contribuíram para a criação da teoria da separação/tripartição de Poderes, onde eles definem três órgãos como sendo responsáveis por todas as decisões do Estado, classificando esses poderes como Deliberativo, Executivo e Judiciário. De outra banda, há um consenso doutrinário atribuindo à Montesquieu como sendo o criador da tripartição de poderes. Na obra citada, além dos poderes Executivo e Legislativo, Montesquieu incluiu o Judiciário entre os poderes fundamentais de um Estado.

                                    Deve ser consignado que o Poder Legislativo no âmbito Federal, é exercido pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal. Na seara estadual é exercido pelas Assembleias legislativas, e no âmbito dos municípios pelas Câmara de Vereadores como esta que este subscritor representa. Sua principal missão enquanto Poder Constituído é enquanto órgão colegiado elaborar o devido processo legislativo, bem como fiscalizar os orçamentos e gastos do Poder Executivo.

                                    Ao Judiciário, enquanto Poder, este tem a função de apreciar os atos dos poderes Executivo e Legislativo, bem assim de defender os direitos dos jurisdicionados, garantindo o acesso amplo à justiça justa e resolvendo os possíveis conflitos de interesses que se fizerem presentes no âmbito da sociedade.

                                    Por outro lado, é incontroversa a possibilidade de controle judicial sobre o processo de elaboração dos atos normativos quando há desrespeito às regras constitucionais. Podendo ainda proceder como poder fiscalizador os processos administrativos que porventura estejam tramitando nas Casas Legislativas. Porém, nos casos onde diga respeito ao próprio funcionamento da Casa Parlamentar (seja de qual instância for) a jurisprudência Pátria tem apontado para a impossibilidade do controle jurisdicional das chamadas normas interna corporis.

                                    Essa distinção é muito relevante, notadamente, sob a ótica da preservação da harmonia e separação dos poderes, haja vista a necessidade de se equilibrar as ingerências do Poder Judiciário sobre o processo legislativo, tanto assim que o Supremo Tribunal Federal já assentou:

SUSPENSÃO DE LIMINAR. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. DECISÃO QUE ADENTROU NO JUÍZO DE PERTINÊNCIA DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS. COMPROVADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. II – A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal. Exatamente por essa razão é que a manutenção da decisão causa lesão à ordem pública. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 846 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2015 PUBLIC 06-10-2015) Grifamos.

                        De outro norte, consigne-se que os trabalhos da comissão processante 063/2023 que funcionou perante esta Casa de Leis, já se enceram na data de ontem 24/07/2023 (antes mesmo da ciência da liminar proferida no AI n. 0807562-38.2023.8.22.0000) quando houve a apresentação do parecer final conforme determina o artigo 5º, inciso V do Decreto-Lei 201/67[3].

                        Tenho que a convocação de sessão extraordinária para deliberação em plenário do parecer daquela comissão, com todo respeito, não pode ser usurpada desta Câmara de Vereadores, sob pena de interferência flagrante do Poder Judiciário neste Poder Legislativo Municipal.

                        Assim, feitas estas considerações e prezando pela separação dos Poderes com sua constitucional harmonia e independência e sem deixar de ter cumprido ao que foi determinado pelo Poder Judiciário, conforme já explanado, tenho que é imprescindível convocar sessão extraordinária desta Casa Legislativa para a data de amanhã no sentido de analisar o parecer final apresentado. Fica, portanto, convocada sessão extraordinária para data de amanhã 26/07/2023 às 20h, devendo para tanto ser informado os nobres pares e o Sr. Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, bem como seus ilustres advogados para dar cumprimento ao artigo ao contraditório contido no artigo 5º, inciso IV do Dec-lei 201/67.

                        Por fim, também o faço estribado nos princípios Legalidade, Publicidade e da eficiência para que seja devidamente publicado no portal desta Câmara a Convocação da Sessão, bem como para que não a ocorrência da decadência contida no artigo 5º, inciso VII do mesmo diploma legal, qual seja, Decreto-Lei 201/67.

                        Informe ao Senhor Procurador Jurídico desta Câmara para que informe ao relator do feito nos autos do agravo de instrumento n. 0807562-38.2023.8.22.0000.

                        Publique-se. Intime-se.

                        Candeias do Jamari, 25 de julho de 2023 às 17h00min

 

                        Francisco Aussemir de Lima Almeida

                                    Presidente da CMCJ

 


[1] inicialmente criada por Aristóteles em sua obra "A Política".

[2] Clássica obra "O Espírito das Leis"

[3] V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;          (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).